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08/12/2011


Anvisa deve retirar do mercado dois tipos de agrotóxico até 2013

Metamidofós e endossulfan já são proibidos em países como os da Europa

Até 2013, dois tipos de agrotóxicos serão banidos do mercado brasileiro por colocar em risco a saúde humana. Essas substâncias já são proibidas em países como os da Europa. No Brasil, cabe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidir se determinado agrotóxico deve ser banido por causar danos à saúde.
O metamidofós é um dos produtos que serão retirados do país. Depois de estudos revelarem que a substância pode alterar o funcionamento do sistema reprodutor, a vigilância sanitária decidiu que os agricultores brasileiros poderão utilizar o metamidofós somente até 30 de junho de 2012.
O uso da substância – indicada para o controle de insetos, besouros, pulgas, minhocas, lagartas e outros bichos em plantações de algodão, batata, feijão e tomate – já foi proibido em países como a China e o Japão e na Comunidade Europeia. Estima-se que agricultores brasileiros tenham gasto cerca de US$ 15,8 milhões com a importação do produto somente em 2008.
Estudos toxicológicos nacionais e estrangeiros, citados pela Anvisa, mostram que a exposição e o consumo de alimentos contaminados pela substância podem provocar vômito, diarreia e intoxicação aguda que pode levar a quadros de coma, parada respiratória, infertilidade ou até a morte.
O endossulfan será banido a partir de agosto de 2013. Aplicado como inseticida em lavouras de algodão, café, cana-de-açúcar e soja, pode desregular os sistemas reprodutivos e endócrinos em trabalhadores rurais e na população. É facilmente absorvido quando em contato com a pele.
No parecer em que determina o fim do uso do produto, a Anvisa lembra que um vazamento de oito mil litros de endossulfan, há quatro anos no Rio Paraíba do Sul, no Estado do Rio de Janeiro, resultou na morte de diversas espécies de peixes.
A última substância banida pela Anvisa foi a cihexatina, que teve o uso proibido em novembro. A substância era usada na produção de maçã, morango, pêssego, café e berinjela. Pesquisas em laboratório sugerem que o agrotóxico não é seguro para trabalhadores e consumidores, podendo desencadear má-formação do feto e afetar a pele, os pulmões, a visão, o fígado e os rins.
Intoxicações
O Brasil registrou 5,2 mil casos de intoxicação por agrotóxico de uso na agricultura em 2009. É o que mostram os dados mais recentes do Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (Sinitox), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Quase 60% das notificações ocorreram nas cidades. O agrotóxico de uso agrícola é a segunda causa de intoxicação no país, perdendo somente para os medicamentos, que somaram 26,5 mil registros em 2009.
O grande número de casos na área urbana está relacionado à venda clandestina de agrotóxicos granulados, mais conhecidos como chumbinho (por serem comercializados em forma de bolinhas na cor cinza). Nas cidades, a substância é vendida ilegalmente, principalmente em feiras e camelôs, como veneno para matar ratos e baratas, segundo a coordenadora do Sinitox, Rosany Bochner.
A fiscalização fica a cargo do Ministério da Agricultura e das secretarias estaduais. O governo federal não dispõe de estatísticas nacionais sobre a venda irregular do produto.
A substância aldicarbe, usada na fabricação de chumbinho, só pode ser vendida no atacado e para clientes cadastrados. Desde dezembro de 2010, o Brasil não importa aldicarbe. O ingrediente pode engrossar a lista dos banidos do país nos próximos anos. O uso do aldicarbe é autorizado apenas para controle de pragas nas plantações de cítricos e de cana-de-açúcar.
A maioria das vítimas de intoxicação por uso de agrotóxico é do sexo masculino (3,237 mil) e tem de 20 a 29 anos de idade (2,491 mil).
Apesar da prevalência de casos nas cidades, a coordenadora Rosany Bochner ressalta que o trabalhador rural tem mais risco de sofrer intoxicação por exposição ao agrotóxico. A coordenadora reconhece que existe uma subnotificação de casos no país porque os próprios médicos deixam de registrar casos dessa natureza. Além disso, os centros de coleta de informações estão concentrados nas grandes cidades.
 A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, para cada notificação de intoxicação por agrotóxico, 50 deixem de ser declaradas.
– As notificações ainda não são feitas como deveriam. Em muitos casos, o profissional [de saúde], quando atende uma pessoa intoxicada, não faz essa relação com o agrotóxico. Às vezes, nem pergunta se a pessoa trabalha com agrotóxico ou se ela está exposta a esse tipo de produto. Isso passa despercebido e não é feita a notificação – explica Rosany.
AGÊNCIA BRASIL     - Canal Rural

07/12/2011

Prorrogado prazo de georreferenciamento para imóveis rurais com menos de 500 hectares


Os proprietários de imóveis rurais com menos de 500 hectares que precisam realizar qualquer situação de transferência da propriedade só serão obrigados a fazer o georreferenciamento do imóvel e a certificação no Incra a partir de novembro de 2013. O prazo, que conforme previsão legal venceria no dia 20 de novembro, foi prorrogado com a entrada em vigor do Decreto nº 7.620, publicado no Diário Oficial da União na terça-feira (22/ 11).

Foram incluídos no decreto prazos diferenciados de realização do serviço conforme o tamanho das propriedades. Para aquelas entre 250 e 500 hectares, a contagem é de dez anos, a partir de novembro de 2003, segundo consta em outro decreto, de nº 5.570/2005. No caso dos imóveis com área entre 100 e 250 hectares, o prazo é de 13 anos. Para as propriedades entre 25 e 100 hectares, a contagem é de 16 anos, e os imóveis com área inferior a 25 hectares, 20 anos.

Com isso, o Incra terá tempo hábil para concluir a modernização da forma de atendimento dessas demandas. "Estamos em um processo de transição na análise de certificação no Incra, instituindo um sistema informatizado para tornar o processo mais transparente e célere, e diante das demandas dos agricultores e entidades representativas, avaliamos que seria importante prorrogar prazos para não haver prejuízo aos proprietários", avalia o diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária da autarquia, Richard Torsiano.



Fonte:  INCRA

Código Florestal mantém atividades produtivas em APPs


Seguindo texto definido pela Câmara, Senado decidiu permitir a continuidade de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural nessas áreas



Agência Senado


projeto do Novo Código Florestal (PLC 30/2011) aprovado no Senado seguiu o texto definido na Câmara para permitir a continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em Áreas de Preservação Permanente (APPs), desde que existentes antes de 22 de julho de 2008. Os senadores relatores explicitaram as condições para essa regularização.

O texto estabelece que os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs, ao longo de rios com largura de até 10 metros, poderão manter essas atividades, independentemente do tamanho da propriedade. O projeto torna obrigatória, porém, a recomposição das faixas marginais em 15 metros, contados da margem do curso d’água.

Para imóveis rurais que detinham, em 2008, área de até quatro módulos fiscais e para rios com mais de dez metros de largura, será exigida a recomposição de faixas de matas correspondentes à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.

Mas a exigência de recomposição de mata ciliar não poderá ultrapassar o limite da reserva legal estabelecida para o imóvel.

Já os imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, com largura superior a 10 metros, poderão manter essas atividades, desde que recomponham as faixas marginais, observados critérios técnicos de conservação de solo e água definidos pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes.

Caberá a essas instituições estabelecer suas extensões, respeitado o limite correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.

Emenda apresentada pelo senador Blairo Maggi (PR-MT) e aprovada em Plenário, com voto favorável do relator, senador Jorge Viana (PT-AC), determina que, nas bacias hidrográficas consideradas críticas conforme critérios estabelecidos em legislação específica, o chefe do Poder Executivo poderá estabelecer metas ou diretrizes de recuperação ou conservação superiores às acima referidas.

A emenda determina que, nesse caso, sejam ouvidos previamente o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Serão ainda admitidas atividades consolidadas no entorno de nascentes e olhos d´água, sendo obrigatória a recomposição em um raio mínimo de 30 metros.

Culturas e criações também serão permitidas nas encostas com declividade entre 25 e 45 graus. Já nas áreas com declividade superior a 45 graus, nas bordas de tabuleiros ou chapadas e no topo de morro, ficam autorizadas apenas culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo. O gado será permitido apenas em áreas de campo natural.

Para a pequena propriedade, é admitida atividade agrossilvopastoril nas bordas de tabuleiros.

A União, os estados e o Distrito Federal terão um ano, a partir da publicação da nova lei, prorrogável por igual período, para implantarem os Programas de Regularização Ambiental (PRA).

Regras permanentes

A delimitação de APPs adotada no projeto segue em grande parte a lei em vigor. Em relação ao projeto aprovado na Câmara, foram incluídos os manguezais como áreas protegidas e também as faixas marginais de veredas.

O texto também admite, para pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio temporário em terra exposta na vazante dos rios, desde que não implique novos desmatamentos. Permite ainda, em área de mata ciliar e para propriedades com até 15 módulos fiscais, a prática da aquicultura.

São consideradas APPs as faixas de proteção de recursos hídricos de 30 metros, para rios com até 10 metros de largura; de 50 metros, para rios entre 10 e 50 metros de largura; de 100 metros, para rios entre 50 e 200 metros de largura; de 200 metros, para rios entre 200 a 600 metros de largura; e 500 metros, para rios com largura superior a 600 metros.

Também são consideradas APPs as faixas de 100 metros, nas zonas rurais, ou de 30 metros, nas zonas urbanas, no entorno de lagoas naturais. Os entornos de reservatórios artificiais terão a faixa de APP definida na licença ambiental. Já o entorno de nascentes precisam de ter um raio mínimo de 50 metros.

São ainda consideradas APPs as encostas com declividade superior a 45 graus; as faixas de restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morro com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25 graus; regiões com altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a sua vegetação; veredas, com largura mínima de 50 metros; e os manguezais, em toda a sua extensão.

Os apicuns e salgados, considerados parte do ecossistema dos manguezais, receberam regras específicas para a atividade de carcinicultura (criação de camarões).

A produção de camarão e sal poderá ser expandida, desde que a área total ocupada seja de até 10% dos apicuns e salgados existentes em estados do bioma amazônico e de até 35% nos demais estados. Essa regra vale para produções a partir de 2008, uma vez que toda a produção existente até esta data está automaticamente regularizada.

Não são consideradas APPs as várzeas fora dos limites de mata ciliar.

Exceções

Pelo novo código, é permitida a supressão de vegetação em APPs nos casos em que a área for declarada de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Nas propriedades familiares, foi permitida a cultura temporária e sazonal em terra de vazante, desde que não haja novos desmatamentos.

Nas faixas de mata ciliar dos imóveis com até 15 módulos fiscais foi permitida a aquicultura e a infraestrutura a ela associada. Nas áreas de encosta, é permitido o manejo florestal sustentável em áreas de inclinação entre 25 graus e 45 graus, mas proibida a conversão de floresta nativa. Os senadores vedaram permissão, contida no texto da Câmara, para culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividades silviculturais.